terça-feira, 22 de dezembro de 2009

SMEC - ITAGUAÍ - RJ - APRESENTA: Escola Municipal Padre Rafael Scarfó - Em destaque - análise da Lei 4483/08


A referida Lei possui um enfoque na gestão participativa, integrando a escola com a comunidade a qual está inserida, transformando a antiga visão de administração escolar, em uma gestão verdadeiramente participativa.
É de fundamental importância à participação de todos os segmentos no Conselho Escolar, os diferentes “olhares” sobre a mesma realidade, só tem a somar e contribuir para o desempenho da Unidade Escolar como um todo.
A garantia de participação efetiva da comunidade escolar juntamente a gestão, amplia e ratifica o papel social e educacional da escola, compartilhando das Propostas Pedagógicas, propiciando a participação democrática de toda a comunidade. Definindo e caracterizando metas e objetivos a serem trabalhados visando à melhoria do processo de ensino e aprendizagem e a melhoria dos serviços educacionais.
Buscando sempre atuar com ética e transparência, analisando as propostas encaminhadas por alunos, pais, professores e todos os demais segmentos da comunidade escolar. Trabalhando as relações interpessoais no âmbito escolar, com isso, sustentando as relações democráticas, auxiliando o processo de interação escola - família - comunidade.
O referido projeto conferiu importância à democratização do ensino público estipulando providências para sedimentação dos referidos conselhos. Entende-se que os conselhos interliguem-se entre todos os segmentos da escola, buscando uma educação eficaz e de excelência, com mecanismos que respalda o exercício da democracia na educação pública – L.D.B.


Por :Professor Lusmar Moraes Barboza


Professora Elizabeth Martins Gomes
Professora Sandra Helena Moreira de Paiva Corrêa – Diretora Geral


Escola Municipal Padre Rafael Scarfó


R. Elvira Ciuffo Cicarino, nº 40 – B. Vila Margarida - Itaguaí

– CEP 23820-000 – tel: 2688-2833.


Diretora Geral: Profª.Sandra Helena Moreira de Paiva Corrêa
Diretora Adjunta: Profª. Cínthia Elian Coelho

SMEC - ITAGUAÍ - RJ - APRESENTA: ESCOLA MUNICIPAL OSCAR JOSE DE SOUZA - APRECIAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 4483


altera Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), prevendo a instituição de conselhos de escola e de conselhos de representantes dos conselhos de escola.
A palavra chave para a tão desejada transformação e adequação da sociedade a sua realidade e aos seus anseios é a ”participação”.
Enfrentamos uma realidade assustadora que se reflete em todas as esferas sociais, principalmente no setor educacional. Ninguém mais duvida que a educação seja o caminho. Mas como torná-la eficaz? Como nos livrarmos do rótulo do “Ensino Público falido”? Como tornar a escola com significado e qualidade?
Sem dúvida, é uma resposta que todos os envolvidos desejam encontrar.
Já foram apresentados estratégias, dentre outras, a Gestão democrática e a instituição de Conselhos escolares.
É inegável que essas medidas representaram avanços na busca pela qualidade de ensino, no entanto, é importante frisar que a participação é um processo de conquista, que os indivíduos deverão ser capacitados para tal e que a base de tudo é o diálogo e a sensibilização da importância do exercício da democracia.
Estamos em um momento que exige urgência nas medidas, destacando as palavras da deputada Luiza Erondina: “a participação da sociedade se mostra não apenas desejável, mas imperativa.”
O futuro de nossa sociedade dependerá do grau de envolvimento de seus participantes; apesar da divulgação dos conselhos, da iniciativa popular e dos esforços dos poderes públicos de todas as esferas para o êxito da proposta, ter este instrumento respaldado por lei é imprescindível. E o trâmite proposto, que é a alteração da lei 9.394/96 que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, demonstra o empenho do legislativo, representado pela deputada Luiza Herondina, em tornar a nossa sociedade mais justa e igualitária através da educação.

ESCOLA MUNICIPAL OSCAR JOSÉ DE SOUZA

Rua Lucia Tieme Hara, s/n° – Santana – Itaguaí-RJ

Diretora Geral. Profª. Selma Candida de Lima

SMEC - ITAGUAÍ - RJ - APRESENTA: Escola Municipal Elmira Figueira - Em destaque - Projeto de Lei: 4.483





O texto legal referente ao Projeto Lei: 4.483 que vem alterar de forma produtiva a lei 9394/96, vem subsidiar e aprofundar mais concernente ao conhecimento dos conselhos de escola e os conselhos de representantes de escola dando maior amplitude em seu bojo. Passa a vigorar de forma mais sedimentada e oportunizando em seu artigo 3º, inciso VIII a gestão democrática para o Ensino Público na forma da legislação.
Em seu Artigo 10, inciso VIII, pregoniza na forma da lei o que trata o Artigo 14 referente aos referidos conselhos acima mencionados. Também institui no artigo 11, inciso VII, a mesma redação. Com relação ao artigo 14, traça normas de uma gestão democrática na educação básica de acordo com a sua particularidade e nos princípios norteadores que é a participação da comunidade escolar em local com conselhos de escola e em conselho de representantes.
Prima a colocação em seu parágrafo 1º, que especifica sobre o conselho de escola que é uma instituição cujos membros com a responsabilidade de um presidente no caso, é o Diretor da Escola, que tem a liderança nata. Compõe o mesmo os representantes eleitos pela equipe e todos os demais componentes da comunidade educacional, possui função deliberativa paltado nas defesas e interesses de todos os educandos e das finalidades e objetivos da Educação Pública.
O parágrafo 2º estipula que Conselho de Representantes dos Conselhos de Escolas tem caráter deliberativo e por meta o robustecimento de Conselhos de Escolas; sua competência e efetivação da democracia nas Unidades Educacionais, nas diferentes alçadas de decisão onde o foco maior é a qualidade de Educação alicerçado pela democratização de gestão do acesso e permanência e da qualidade social da Educação.
O parágrafo 3°, diz respeito à composição do Conselho de Representantes de Escola e de sua Delegação de competência.
O texto enfatiza a importância da estruturação de um sistema de educação de qualidade, onde o foco principal é o aluno e que o mesmo seja preparado para lidar com as diversidades da vida moderna sendo participantes da sociedade.
A Constituição Federal assim estipula em seu Artigo 205 com relação a garantia da pessoa. O artigo 206 inciso VI aborda de que ensino será ministrado com base nos princípios de igualdades no ensino será ministrado com base nos princípios de igualdade no ensino público.
A LDBEN 9394/96 fielmente reproduziu o mandamento da Carta Magna no que tange respeito à gestão democrática no Ensino Público e nas normas emanadas do sistema de ensino, Artigo 14, Caput, inciso III sob a importância dos Conselhos Escolares e similares.
A Lei 1072/01, conferiu importância ao princípio da democratização do Ensino Público estipulando providencias para sedimentação dos referidos Conselhos:
Entende-se que os Conselhos interligados em diferentes segmentos envolvidos com a Escola, a Educação por excelência, o mecanismo que respalda o exercício da democracia na Educação Pública - a LDB.
O Ministério da Educação estipulou o programa para fortalecimento dos conselhos com a meta de estimular a implantação nas Unidades Educacionais.
O referido Projeto Lei determina normas gerais que disciplinam a criação dessas instâncias, da participação popular com as demais Unidades Federativas. A almejada Educação do Brasil só depende do comprometimento de todos envolvidos na Escola, a existência dos conselhos e amparados pela legislação é um instrumento importante de participação popular, incentivando a toda sociedade e oportunizando o encontro com a Escola.


Escola Municipal Elmira Figueira

Rua: Tocantins - S/n. º - Estrela do céu – Itaguaí – RJ – CEP: 23815-180

Tel: (21) 3782-4211 –
e-mail: escolaelmirafigueira@itaguai.rj.gov.br

SITE:
www.elmirafigeuira.no.comunidades.net

Diretora Geral: Profª.Zimar da Rocha Silva Vieira
Diretora adjunta: Profª.Lucia Helena Pereira da Silva

SMEC - ITAGUAÍ - RJ - APRESENTA: CIEP 300 MUNICIPALIZADO VICENTE CICARINO - Em destaque - Gestão Democrática, sempre...


Projeto de Lei nº. 4483, de 2008 – da Srª. Luiza Erundina, A equipe técnico-pedagógica e membros do Conselho Escolar enviam as considerações:

Gestão Democrática, sempre...

A gestão democrática da educação está associada ao estabelecimento de mecanismos legais e institucionais e à organização de ações que desencadeiem a participação social, na formulação de políticas educacionais. Como no planejamento; na tomada de decisões; na definição do uso de recursos e necessidades de investimento; na execução das deliberações coletivas; nos momentos de avaliação da escola e da política educacional. Do mesmo modo a democratização do acesso e estratégias que garantam a permanência na escola, tendo como horizonte a universalização do ensino para toda a população, bem como o debate sobre a qualidade social dessa educação universalizada, são questões que estão relacionadas ao Projeto de Lei 4483/08, da deputada Luiza Erundina, que define a estrutura dos conselhos escolares e transfere dos sistemas de ensino para estados e municípios a responsabilidade pela legislação que garanta a "gestão democrática do ensino público". O projeto altera a chamada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9394/96). Esses processos devem garantir e mobilizar a presença dos diferentes intérpretes envolvidos, que participam no nível dos sistemas de ensino e no nível da escola. Esta proposta está presente hoje em praticamente todos os discursos da reforma educacional no que se refere à gestão, constituindo um "novo senso comum", seja pelo reconhecimento da importância da educação na democratização, regulação e progresso da sociedade, seja pela necessidade de valorizar e considerar a diversidade do cenário social, ou ainda a necessidade do Município e Estado aliviar-se de suas responsabilidades, transferindo poderes e funções para o nível local desejado. Na prática, encontramos diferentes vivências dessa proposta, como a introdução de modelos de administração na gestão, ou processos que respeitam a especificidade da educação enquanto política social, buscando a transformação da sociedade e da escola, através da participação e construção da autonomia e da cidadania. Falar em gestão democrática nos remete, portanto, quase que imediatamente a pensar em autonomia e participação. O que podemos dizer sobre esses dois conceitos, já que há diferentes possibilidades de compreendê-los?.Pensar, a autonomia é uma tarefa que se apresenta de forma complexa, pois se pode crer na idéia de liberdade total ou independência, quando temos de considerar os diferentes agentes sociais e as muitas interfaces e interdependências que fazem parte da organização educacional. Por isso, deve ser muito bem trabalhada, a fim de equacionar a possibilidade de direcionamento camuflado das decisões, ou a desarticulação total entre as diferentes esferas, ou o domínio de um determinado grupo, ou, ainda, a desconsideração das questões mais amplas que envolvem a escola. Outro conceito importante é o da participação, pois também pode ter muitos significados, além de poder ser exercida em diferentes níveis. Podemos pensar a participação em todos os momentos do planejamento da escola, de execução e de avaliação, ou pensar que participação pudesse ser apenas convidar a comunidade para eventos ou para contribuir na manutenção e conservação do espaço físico. Portanto, as conhecidas perguntas, sobre quem participa? Como participa? No que participa? Qual a importância das decisões tomadas presentes nas agendas de discussão da gestão na escola e nos espaços de definição da política educacional de um município, do estado ou do país. Os instrumentos e práticas que organizam a vivência da gestão escolar em geral, esses processos mesclam democracia representativa e instrumentos e empenho formais que sugeri a eleição de representantes, com democracia participativa estabelecendo estratégias de participação direta, articulados e dando fundamento a essas representações.
Atualmente, essa atribuição é dos sistemas de ensino, que a executam por meio de normas legais, na maioria das vezes de natureza administrativa, que tem menos impacto que uma lei. “As instâncias de governo têm, decisivamente, a responsabilidade pela formulação, da gestão e fiscalização dos seus respectivos sistemas de ensino”, enfatiza a deputada Eloiza Erundina. Que, sem desconsiderar essa prerrogativa do poder público, “a participação da sociedade se mostra não apenas desejável, mas imperativa”. Segundo a proposta da Lei. 4483/2008, esses conselhos devem ser compostos pelo diretor da unidade escolar membro nato e por representantes eleitos pela equipe técnica, corpo docentes e demais servidores ou empregados e corpo discente. O conselho deverá ter função deliberativa e defender os interesses dos alunos e das finalidades e objetivos da educação pública. Paralelamente, o projeto determina a criação de um colegiado dos conselhos escolares, chamado de "Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola". Esse grupo é responsável por garantir, na sua circunscrição, princípios de democratização da gestão; democratização do acesso e permanência; e qualidade social da Educação. Tramitação.
O projeto está sendo analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Íntegra da proposta: PL-4483/2008

Por: Direção Geral. Profª.: Luciana Leite de Souza Silva.
Matrícula: 24246
CIEP 300 MUNICIPALIZADO PREFEITO VICENTE CICARINO

AV. PIRANEMA, S/Nº - SANTANA – ITAGUAÍ – RJ

CEP: 23.800-080

E- mail:
ciep300@itaguai.rj.gov.br

Diretora Geral: Profª. Luciana Leite de Souza Silva
Diretora Adjunta: Alecsandra Teixeira Batista

SMEC - ITAGUAÍ - RJ - APRESENTA: E.M.Vereador Américo Rodrigues Amorim - Lei 4483/08 -

Considerações feitas pela equipe Técnico pedagógica e Membros do Conselho Escolar


Levando em conta os anseios de toda comunidade escolar, a criação desta lei, vem para fortalecer o princípio da gestão democrática no ensino público.
Medidas que implementem o fortalecimento dos Conselhos Escolares respaldando por lei, só contribuirão para que a tão sonhada Educação de Excelência seja alcançada e efetivamente se torne responsabilidade de todos.
Quanto ao Gestor, a chegada do Conselho Escolar só vem para somar.
O Conselho Escolar se torna o aliado mais importante na busca da qualidade do ensino público, já que normalmente ele vem com representantes de todos os segmentos da comunidade escolar. Assim sendo, o Gestor se sente mais seguro, pois as decisões quase sempre são respaldadas pelo seu Conselho Escolar.
Acreditamos que cada Unidade de Ensino, que tenha seu Conselho Escolar atuante, sabendo que existem leis que amparam suas decisões, fará deste instrumento de participação popular, sua maior ferramenta para o crescimento e enriquecimento do ensino em sua Escola.
Em nossa Unidade de Ensino estamos procurando através de encontros periódicos, mostrar a comunidade à importância que a Escola tem no contexto da comunidade, frisando que esta união Escola/Comunidade, com certeza, é o que fará a diferença em todo o contexto social que estamos inseridos.

E.M.Vereador Américo Rodrigues Amorim

Sebastião Bruno Oliveira s/nº - Itimirim
3782-4261 (Sec) 2687-8845
Cep: 23826-320

E-mail.escolaamericoamorim@itaguai.rj.gov.br

Diretora Geral: Profª.Selma Ferreira Faria

SMEC - ITAGUAÍ - RJ - APRESENTA: ESCOLA MUNICIPAL FUSAO FUKAMATI . ANÁLISE DO PROJETO DE LEI – 4483/08 - Conselho Escolar - 2009


ANÁLISE DO PROJETO DE LEI – 4483/08


A Cidadania demanda participação em todos os segmentos da sociedade e, sem sombra de dúvidas, a educação, base sólida na construção de cidadãos, exige participação de todos os atores sociais que dela fazem parte. O modelo arcaico da educação, onde a comunidade escolar era excluída, não tem sentido nesta época de globalização.
A comunidade escolar deve ter papel preponderante na educação. A participação de pais, alunos, professores e conselhos escolares asseguram o exercício da cidadania, oferecendo condições para que surjam lideranças ativas e críticas que possam contribuir para a busca da educação de excelência.
A gestão participativa tem como base a descentralização de poderes e decisões, oferecendo a cada indivíduo envolvido no processo, oportunidades de, junto a Direção, discutir questões inerentes ao bom funcionamento, facilitando assim a busca da escola de qualidade que todos almejamos.

ESCOLA MUNICIPAL FUSAO FUKAMATI

Rua 18 ,Qd..22 A, Gleba A - Chaperó - Itaguaí – RJ
CEP.: 23835-000 Tel: 2687-5477

Diretor Geral. Prof°.Francisco César Moutinho Pereira
Diretora Adjunta. Profª.Ronísia Machado da Silva

SMEC - ITAGUAÍ - RJ - APRESENTA: CIEP 496 MUNICIPALIZADO MAESTRO FRANCISCO MIGNONE - Conselho Escolar - leitura da Lei nº 4.483, de 2008

ITAGUAÍ, 22 DE MAIO DE 2009.
A equipe técnico-pedagógica, após a leitura da Lei nº 4.483, de 2008, que altera o que estabelece a LDB nº 9.394/96, sobre os Conselhos escolares, discutiu sobre as implicações desta alteração e concluiu que:

I. A criação de um colegiado dos conselhos de escolas, chamado de“ Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola”, tem a função de fortalecer e efetivar o trabalho dos conselhos escolares no município.

II. O Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola é colegiado que visa em seus princípios a democratização da gestão, do acesso e permanência, objetivando o direito à educação a todos.

III. Garante na circunscrição a qual a escola pertença, o exercício da democracia participativa.

IV. As instâncias do governo são responsáveis pela formulação, gestão e fiscalização dos seus respectivos sistemas de ensino.


CIEP 496 MUNICIPALIZADO MAESTRO FRANCISCO MIGNONE


Rua Kaisser Abraão, s/nº
Bairro: Monte Serrat

CEP: 23.810-560 – Itaguaí/RJ

E-mail.
ciep496@itaguai.rj.gov.br

Direção Geral: Profª. Claudia Valéria B. S. Mattos
Diretora Adjunta: Profª. Edna Campos Vanderley