quinta-feira, 26 de agosto de 2010

SMEC - ITAGUAÍ - RJ - APRESENTA : E. M. Vereador Taciano Fernandes Nunes -Por que trabalhar o tema Africanidade no Espaço Escolar?


Diretora – Profª. Vilma Ferreira de Almeida
Diretora Adjunta – Profª. Patrícia Dias Vieira

EQUIPE ESCOLAR

Diretor Geral: Profª. Vilma Ferreira de Almeida
Diretor Adjunto: Profª. Patrícia Dias Vieira

Assessoramento Técnico-Pedagógico

Coord. (alfabetização): Profª. Cláudia Fernandes
Coord. De 2º à 5º ano: profª. Maria Marta Barbosa
Orientadora Educacional: Profª. Laura Helena Victor Siqueira

Quando a gente ama é claro que a gente cuida!!!


Africanidade - Bases Legais


Lei n° 10.639, de 09 de janeiro de 2003.

Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:

"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.

§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.

§ 3o (VETADO)"

"Art. 79-A. (VETADO)"

"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’."

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Lei n° 11.645 de 10 de março de 2008.


Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela
Lei . 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática
“História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.

OPRESIDENTEDAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 26-A da
Lei . 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.

§ 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.

§ 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Por que trabalhar o tema Africanidades no Espaço Escolar?


1. O estudo da história do continente africana possibilita a correção das referências equivocadas que carregamos sobre os africanos, além, é claro, de tornar mais denso nossos conhecimentos sobre suas características e realidades.

2. Devemos enfatizar e valorizar algo que está esquecido por muitos: nossa ancestralidade africana. É necessário que articulemos dados sobre a intensa participação africana na elaboração da sociedade brasileira com a ininterrupta tarefa de combate ao racismo e às práticas discriminatórias a que estão sujeitos diariamente milhares de africanos e afro-descendentes espalhados pelo mundo.
Se não trabalharmos corretamente com suas características históricas não é possível construir imagens positivas sobre as realidades e sociedades africanas.

3. Em uma perspectiva legal e jurídica da questão não se pode ignorar que, com a Lei nº. 10.639/03, o ensino da história da África nas escolas tornou-se obrigatório. E mesmo antes disso, os próprios Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs) já estabeleciam diretrizes nesse sentido. Ora, se temos de ensinar, portanto, temos de saber como fazê-lo (isso é óbvio!).

4. E, por fim, existe o caráter formativo/intelectual do assunto, o motivo de maior importância entre os apresentados. A África possui tantas escolas de pensadores, de artistas, de intelectuais, e contribuições para o entendimento e construção do patrimônio histórico/cultural da humanidade que é inadmissível simplesmente não estudá-la.

E. M. Vereador Taciano Fernandes Nunes

Av. Gov. Mario Covas, s/n.º - Jamelão
tel:3782-9999 - Cep: 23800-000

Diretora – Profª. Vilma Ferreira de Almeida
Diretora Adjunta – Profª. Patrícia Dias Vieira

E.mail.
escolatacianofernandes@itaguai.rj.gov.br


“ Respeitando e valorizando as habilidades de cada uma, adquirimos a competência de trabalharmos em equipe, e isso hoje, nos dá a chance de colhermos os frutos”

Por. Profª. Laura Helena Victor Siqueira (O.E)

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