O texto legal referente ao Projeto Lei: 4.483 que vem alterar de forma produtiva a lei 9394/96, vem subsidiar e aprofundar mais concernente ao conhecimento dos conselhos de escola e os conselhos de representantes de escola dando maior amplitude em seu bojo. Passa a vigorar de forma mais sedimentada e oportunizando em seu artigo 3º, inciso VIII a gestão democrática para o Ensino Público na forma da legislação.
Em seu Artigo 10, inciso VIII, pregoniza na forma da lei o que trata o Artigo 14 referente aos referidos conselhos acima mencionados. Também institui no artigo 11, inciso VII, a mesma redação. Com relação ao artigo 14, traça normas de uma gestão democrática na educação básica de acordo com a sua particularidade e nos princípios norteadores que é a participação da comunidade escolar em local com conselhos de escola e em conselho de representantes.
Prima a colocação em seu parágrafo 1º, que especifica sobre o conselho de escola que é uma instituição cujos membros com a responsabilidade de um presidente no caso, é o Diretor da Escola, que tem a liderança nata. Compõe o mesmo os representantes eleitos pela equipe e todos os demais componentes da comunidade educacional, possui função deliberativa paltado nas defesas e interesses de todos os educandos e das finalidades e objetivos da Educação Pública.
O parágrafo 2º estipula que Conselho de Representantes dos Conselhos de Escolas tem caráter deliberativo e por meta o robustecimento de Conselhos de Escolas; sua competência e efetivação da democracia nas Unidades Educacionais, nas diferentes alçadas de decisão onde o foco maior é a qualidade de Educação alicerçado pela democratização de gestão do acesso e permanência e da qualidade social da Educação.
O parágrafo 3°, diz respeito à composição do Conselho de Representantes de Escola e de sua Delegação de competência.
O texto enfatiza a importância da estruturação de um sistema de educação de qualidade, onde o foco principal é o aluno e que o mesmo seja preparado para lidar com as diversidades da vida moderna sendo participantes da sociedade.
A Constituição Federal assim estipula em seu Artigo 205 com relação a garantia da pessoa. O artigo 206 inciso VI aborda de que ensino será ministrado com base nos princípios de igualdades no ensino será ministrado com base nos princípios de igualdade no ensino público.
A LDBEN 9394/96 fielmente reproduziu o mandamento da Carta Magna no que tange respeito à gestão democrática no Ensino Público e nas normas emanadas do sistema de ensino, Artigo 14, Caput, inciso III sob a importância dos Conselhos Escolares e similares.
A Lei 1072/01, conferiu importância ao princípio da democratização do Ensino Público estipulando providencias para sedimentação dos referidos Conselhos:
Entende-se que os Conselhos interligados em diferentes segmentos envolvidos com a Escola, a Educação por excelência, o mecanismo que respalda o exercício da democracia na Educação Pública - a LDB.
O Ministério da Educação estipulou o programa para fortalecimento dos conselhos com a meta de estimular a implantação nas Unidades Educacionais.
O referido Projeto Lei determina normas gerais que disciplinam a criação dessas instâncias, da participação popular com as demais Unidades Federativas. A almejada Educação do Brasil só depende do comprometimento de todos envolvidos na Escola, a existência dos conselhos e amparados pela legislação é um instrumento importante de participação popular, incentivando a toda sociedade e oportunizando o encontro com a Escola.
Em seu Artigo 10, inciso VIII, pregoniza na forma da lei o que trata o Artigo 14 referente aos referidos conselhos acima mencionados. Também institui no artigo 11, inciso VII, a mesma redação. Com relação ao artigo 14, traça normas de uma gestão democrática na educação básica de acordo com a sua particularidade e nos princípios norteadores que é a participação da comunidade escolar em local com conselhos de escola e em conselho de representantes.
Prima a colocação em seu parágrafo 1º, que especifica sobre o conselho de escola que é uma instituição cujos membros com a responsabilidade de um presidente no caso, é o Diretor da Escola, que tem a liderança nata. Compõe o mesmo os representantes eleitos pela equipe e todos os demais componentes da comunidade educacional, possui função deliberativa paltado nas defesas e interesses de todos os educandos e das finalidades e objetivos da Educação Pública.
O parágrafo 2º estipula que Conselho de Representantes dos Conselhos de Escolas tem caráter deliberativo e por meta o robustecimento de Conselhos de Escolas; sua competência e efetivação da democracia nas Unidades Educacionais, nas diferentes alçadas de decisão onde o foco maior é a qualidade de Educação alicerçado pela democratização de gestão do acesso e permanência e da qualidade social da Educação.
O parágrafo 3°, diz respeito à composição do Conselho de Representantes de Escola e de sua Delegação de competência.
O texto enfatiza a importância da estruturação de um sistema de educação de qualidade, onde o foco principal é o aluno e que o mesmo seja preparado para lidar com as diversidades da vida moderna sendo participantes da sociedade.
A Constituição Federal assim estipula em seu Artigo 205 com relação a garantia da pessoa. O artigo 206 inciso VI aborda de que ensino será ministrado com base nos princípios de igualdades no ensino será ministrado com base nos princípios de igualdade no ensino público.
A LDBEN 9394/96 fielmente reproduziu o mandamento da Carta Magna no que tange respeito à gestão democrática no Ensino Público e nas normas emanadas do sistema de ensino, Artigo 14, Caput, inciso III sob a importância dos Conselhos Escolares e similares.
A Lei 1072/01, conferiu importância ao princípio da democratização do Ensino Público estipulando providencias para sedimentação dos referidos Conselhos:
Entende-se que os Conselhos interligados em diferentes segmentos envolvidos com a Escola, a Educação por excelência, o mecanismo que respalda o exercício da democracia na Educação Pública - a LDB.
O Ministério da Educação estipulou o programa para fortalecimento dos conselhos com a meta de estimular a implantação nas Unidades Educacionais.
O referido Projeto Lei determina normas gerais que disciplinam a criação dessas instâncias, da participação popular com as demais Unidades Federativas. A almejada Educação do Brasil só depende do comprometimento de todos envolvidos na Escola, a existência dos conselhos e amparados pela legislação é um instrumento importante de participação popular, incentivando a toda sociedade e oportunizando o encontro com a Escola.
Escola Municipal Elmira Figueira
Rua: Tocantins - S/n. º - Estrela do céu – Itaguaí – RJ – CEP: 23815-180
Tel: (21) 3782-4211 –
e-mail: escolaelmirafigueira@itaguai.rj.gov.br
SITE: www.elmirafigeuira.no.comunidades.net
Diretora Geral: Profª.Zimar da Rocha Silva Vieira
Diretora adjunta: Profª.Lucia Helena Pereira da Silva
SITE: www.elmirafigeuira.no.comunidades.net
Diretora Geral: Profª.Zimar da Rocha Silva Vieira
Diretora adjunta: Profª.Lucia Helena Pereira da Silva
Nenhum comentário:
Postar um comentário