terça-feira, 16 de novembro de 2010

SMEC - ITAGUAÍ - RJ - APRESENTA : Creche Municipal Edson Cruz Amado - A importância da educação infantil no contexto educacional e social.


A importância da educação infantil no contexto educacional e social

Quero demonstrar neste artigo através da pesquisa e de estudos feitos a partir de
experiências confirmadas por diversos estudiosos nesta área e que nos não suporte teórico
para entendermos melhor o que acontece com o ser humano nesta fase da vida.

A Educação Infantil primeira etapa da Educação Básica tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança até os seus seis anos de idade, em seus aspectos físicos,
psicológicos, intelectual e social.

A Educação Infantil deve tornar acessível a todas as crianças que a
freqüentam, indiscriminadamente, elementos da cultura que enriquecem o seu
desenvolvimento social.

As crianças com idade de zero a seis anos têm características e necessidades
diferenciadas das demais idades e é neste sentido que temos que nos preocupar.

Lutamos por uma educação de qualidade; porém, não devemos esquecer que ela
começa com o nascimento da criança.

A Educação Infantil no nosso país vem a mais de uma década expandindo-se e
ganhando expressão.

Isto se dá em vista de muitas discussões, integrações e interpretações de novas
definições legais sobre a Educação Infantil, falamos aqui da Constituição Federal de 1988, Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9394/96, Estatuto da Criança e Adolescente de
1990 e a Lei Orgânica da Assistência Social de 1993.

Estas leis estabelecem e garantem a toda criança de zero a seis anos de idade o
direito a Educação Infantil em creches e pré-escolas.

A Constituição de 1980 doutrina a criança como sujeito de direito, legaliza e define
que os pais, a sociedade e o poder público têm que respeitar e garantir os direitos das crianças
definidos no artigo 227 que diz:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação,
exploração e violência.

Devemos tratar a criança como cidadão em desenvolvimento.

A Constituição Federal ainda define que trabalhadores homens e mulheres têm
direito à assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os seis anos de
idade em creches e pré-escolas (art. 7°/XXV) e, em seu artigo 208, inciso IV, o dever do
Estado com a educação será efetivada mediante a garantia de atendimento em creches e pré escolas às crianças de zero a seis anos de idade”.

Isto significa que o ingresso de crianças em creches e pré-escolas é um direito da
criança e também de seus pais e deve ser em instituições de caráter educacional.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, lei federal n° 8.069/1990 (ECA) explicita
muito bem cada um dos direitos da criança e do adolescente bem como os princípios
norteadores às políticas de atendimento. Determina a criação dos Conselhos da Criança e do
Adolescente e dos Conselhos Tutelares.

O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente devem traçar as diretrizes
políticas e o Conselho Tutelar deve zelar pelo respeito aos direitos das crianças e dos
adolescentes, entre outros o direito à educação, que para a criança entre zero e seis anos
incluirá o direito a creche e pré - escola.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, LDB, regulamenta em seu artigo 21/1 da
educação básica, e que tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até os seis
anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a
ação da família e da comunidade (art.29).

Entendemos que as creches e pré-escolas têm uma função de complementar e não de
substituir a família como na maioria das vezes é entendido. Juntas, família, escola e
comunidade poderão oferecer o que a criança necessita para o seu pleno desenvolvimento e
para a sua felicidade.

Com essas leis que acabamos de citar avançaram também o empenho teóricocientífico
para a elucidação dos conceitos e da prática pedagógica, às ações técnicas
administrativas com investimentos públicos e as da sociedade civil organizada.

Para SABINI (1993) a Infância é um período especial do desenvolvimento.
Durante séculos não se atribui a direito à infância, ela era, simplesmente, algo a
margem da família, considerada como um vir a ser. Só era considerado sujeito quando
chegava a idade da razão (ARROIO, 1994).

Ainda afirma que a infância não existe como categoria estática, mas como algo que
está em permanente construção.

Como vimos a Constituição evidencia a educação na infância no âmbito dos direitos
e garantias fundamentais em que se integram os princípios da legalidade e os da igualdade.

Conseqüentemente não assegurar esses direitos e ou agredi-los será indignidade
maior (DEMO, 1994).

Os primeiros anos de vida são anos verdadeiramente de educação. Segundo as
ciências que estudam o desenvolvimento infantil, a construção da inteligência e a aquisição da
aprendizagem, bem como a aquisição de habilidades, de valores e das atitudes, são
desenvolvidas nesta fase e servem para toda a vida.

Os esforços da Secretaria de Educação de Itaguaí tem sido significativos, especialmente no tocante a criação de creches.

Nossas crianças precisam viver a infância em ambientes enriquecedores que
favoreçam o brincar, o descobrir, o aprender, nos quais possam interagir com brinquedos e
objetos do conhecimento físico e social, me refiro aqui, principalmente, a crianças com idade
entre zero e seis anos.

Essa riqueza, não falta em nosso Município. Muito me orgulho de estar à frente da Creche Municipal Edson Cruz Amado com meus funcionários que a cada dia construimos a nossa história. Por uma educação de Excelência.

Por. Profª. ROGÉRIA CRISTIENE MONTEIRO C. FUKAMATI DAFLON.

Creche Municipal Edson Cruz Amado

Rua Argentina, esquina com a Rua Bolívia.

Quadra 16 - Jardim América – Itaguaí – RJ.

Diretora. Profª. Rogéria Cristine M. C. Yatebe Fukamati


Nenhum comentário: